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RESUMO: Apesar de expressa previsão legal da própria Constituição Federal de garantia da preservação da saúde e da vida de todos os cidadãos, na prática parece ocorrer um desserviço por parte do Estado ao não dar a atenção necessária para os pacientes, apresentando condições insalubres em suas instalações, desvalorizando profissionais da saúde,  listas de esperas abusivas, desvios surreais de recursos públicos e outros obstáculos administrativos. A busca pelo Poder Judiciário se apresenta como a via mais correta e consciente de destinação adequada das verbas públicas.

 

                A Constituição Federal prevê direitos individuais fundamentais, chamados de cláusulas pétreas, os quais não poderão ser revogados senão por nova Assembléia Constituinte que instituia uma nova Constituição.

 

                 Dentre estes direitos fundamentais a nós garantidos estão o Direito à Vida e o Direito à Saúde, previstos no famoso art. 5º e no art. 6º, enquanto a responsabilidade atribuída à União, Estados/Distrito Federal e Municípios está prevista no art. 23, inciso II da Constituição Federal. Além disto, há inumeras legislações que regulamentam esta obrigação do Estado (lato sensu) de preservar a saúde e a vida de todos.

 

              Porém, a realidade diária não atende ao que a lei determina: hospitais sucateados, condições insalubres, profissionais da saúde desvalorizados,  milhões de reais sendo mal aplicados ou desviados e corrupção desenfreada; mas, além de todos estes ‘poréns’ públicos e notórios, nos deparamos com outro obstáculo para preservação da saúde e da vida: o Estado se recusa a fornecer medicamentos que não estejam na lista do SUS.

 

                Muitas vezes o Estado alega que a lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS é oriunda de estudos técnicos prévios de eficácia parecida e que podem ser adquiridos livremente na rede pública de saúde. No entanto, cada tratamento é individualizado, não podendo ser generalizado; ou seja, o médico que faz o acompanhamento do paciente é responsável por prever o melhor tratamento para o caso específico do seu paciente. Sem contarmos com questões periféricas como os efeitos colaterais que os medicamentos provocam.

 

                      Os Tribunais do país já firmaram posição no sentido de que a obrigação do Estado não é com a lista elaborada pelo SUS, mas sim com a preservação da saúde pública, que está prevista na Constituição Federal, que é hierarquicamente superior às Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde que publicam anualmente a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o chamado RENAME, como por exemplo Recurso Especial nº. 1675056/RJ julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2017:

“A  escolha  do medicamento adequado para cada paciente cabe ao médico que o assiste e  não  aos  setores  administrativos  do Sistema Único de Saúde que desconhecem  o  doente  e  as  peculiaridades  do  seu estado. Não é possível padronizar prescrições médicas para atender à burocracia ou às  finanças  do  Estado, porque cada doente é um indivíduo, devendo assim  ser  considerado, sem submeter-se a risco. Portando, deve ser fornecido  especificamente  o  medicamento prescrito. (...) Ademais, não  faria  sentido  submeter  a  autora  a  sucessivas perícias que comprovem  sobre  a eficácia de todos os medicamentos existentes que não lhe foram prescritos, apenas para satisfazer os órgãos públicos, enquanto  sua  saúde  aguarda pelo tratamento individualmente eleito por  seu  médico  como  mais  adequado às suas condições e histórico pessoais"

 

                Outra questão que se impõe abordar, ainda controversa, é a condição econômica do paciente, o que entendemos que não deve servir de parâmetro para a concessão dos medicamentos. É consabido que, para se ter atendimento de saúde com qualidade deve-se pagar um plano de saúde particular, muitas vezes com valor elevado e com inúmeras restrições como pacientes de idade avançada ou doença preexistente. Apesar da possibilidade de dedução no Imposto de Renda, o contribuinte acaba pagando muito mais imposto do que deveria.

 

                Em suma, a Constituição Federal prevê claramente a assistência digna e salubre a todo e qualquer cidadão, porém o Estado assim não fornece na prática e muitas vezes se recusa quando interpelado.

 

                Em um país onde, em verdade, sobra dinheiro assim como sobra má aplicação e corrupção, buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário para o correto tratamento de saúde é uma das melhores formas de se efetuar a correta aplicação dos recursos públicos, sendo a saúde um dos mais importantes direitos constitucionalmente previstos.

O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS QUE NÃO ESTÃO NA LISTA DO SUS - RENAME

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