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RESUMO: O presente artigo tem por objetivo estudar a segurança jurídica do registro do título de propriedade imóvel no Registro de Imóveis, sua obrigatoriedade e benefícios. Inicia-se com uma análise geral do conceito de propriedade, as diferentes formas de aquisição, e as diferenças com a posse e o domínio, por exemplo, as quais muito se assemelham externamente. A seguir estudam-se os motivos da criação dos cartórios de Registro de Imóveis, a sua importância e os mais destacados princípios que regem a rotina registral e legislativa sobre o assunto. Também se analisa a legislação vigente dos Registros Públicos e as considerações jurisprudenciais acerca da sua utilidade e importância. Por fim, uma análise sobre a segurança jurídica do registro de titulo de propriedade e o confronto com as exceções em que se admite a dispensa do registro para proteção da propriedade privada.
Palavras-chave: Propriedade imóvel. Posse. Domínio. Segurança jurídica. Registro de Imóveis. Princípios. Código Civil. Lei 6.015/73. Adjudicação Compulsória. Embargos de Terceiros. Jurisprudência.
A SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Publicado no site da PUCRS em 27/06/2012
Publicado no Boletim Jurídico da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial. Setembro/Outubro 2013, ano XXII, nº 134, p.13-14.
A SEGURANÇA JURÍDICA DO REGISTRO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Diariamente são realizados negócios imobiliários no mundo todo, sendo inquestionável a necessidade de unificar estas informações de forma una, segura e autentica. Quem será o real proprietário do imóvel se o alienante o vender para mais de um comprador, por exemplo?
Se o vendedor está respondendo a uma execução e a escritura ainda não foi registrada, haverá enormes transtornos ao adquirente caso o imóvel seja penhorado.
Há diferença entre os títulos que se possa ter sobre o imóvel, como posse, propriedade, domínio e detenção. Tratam-se de direitos que podem, externamente, muito se assemelharem, porém têm importâncias e exigências jurídicas diferentes. O Código Civil somente resguarda as faculdades e direitos que tem o proprietário de imóvel, sem, no entanto definir seu conceito. Então como determinar o vínculo entre o proprietário e a coisa? E como diferenciar quem é proprietário e quem é possuidor, nuproprietário ou usufrutuário?
O FATO GERADOR DO ITCD NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL E O PRAZO DE DECADÊNCIA
RESUMO: O presente artigo busca esclarecer a tributação do ITCD pela Fazenda do Rio Grande do Sul incidente sobre a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário. Há divergências sobre quando a lei define como sendo o momento que ocorre o fato gerador que justifica a cobrança do referido tributo, o que levanta debates sobre prescrição, decadência, lançamento, momento da cobrança, requisitos administrativos, etc.
Foram feitas análises nas legislações federais e estaduais, como o Código Civil (Lei 10.406/2002), o Código Tributário Nacional (Lei 5. 172/1966), a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e o Regulamento Estadual do ITCD (Lei 8.821/1989) a fim de identificar como o complexo legislativo trata do assunto e se a prática está adequada.
Os estudos realizados buscaram uma interação entre as referidas legislações a fim de identificar a posição do legislador.
Palavras-chave: Sistema Tributário Nacional. Registro de Imóveis. Código Tributário Nacional. ITCD. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação Direito Civil. Extinção de Usufruto. Registro. Decadência. Prescrição. Lançamento.
Trabalho de Conclusão de Pós-Graduação em Direito Tributário pela LFG - Universidade Anhanguera - Uniderp defendido em abril de 2014
Publicado em 05/09/2017
O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS QUE NÃO ESTÃO NA LISTA DO SUS - RENAME
RESUMO: Apesar de expressa previsão legal da própria Constituição Federal de garantia da preservação da saúde e da vida de todos os cidadãos, na prática parece ocorrer um desserviço por parte do Estado ao não dar a atenção necessária para os pacientes, apresentando condições insalubres em suas instalações, desvalorizando profissionais da saúde, listas de esperas abusivas, desvios surreais de recursos públicos e outros obstáculos administrativos. A busca pelo Poder Judiciário se apresenta como a via mais correta e consciente de destinação adequada das verbas públicas.
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